NOTA OFICIAL – Funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e padarias.
Memo Nº 03/2021
Ao: Sr. Secretário de Saúde
A COORDENAÇÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA E EPIDEMIOLÓGICA, por intermédio do Decreto Estadual do Maranhão Nº 36.462, de 22 de Janeiro de 2021, no ato de suas atribuições;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde, em 11 de março de 2020, declarou situação de pandemia de COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus, momento em que uma doença se espalha por diversos continentes com transmissão sustentada entre humanos;
CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, nos termos da Portaria nº 188/2020, editada com base no Decreto Federal n.º 7.616/2011, declarou situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2);
CONSIDERANDO que o Governo do Estado do Maranhão, por meio do Decreto nº 36.203, de 30 de setembro de 2020, decretou situação de emergência em saúde, devido ao aumento do número de casos suspeitos e a confirmação de casos de contaminação pela COVID-19 no Estado do Maranhão, dispondo sobre diversas medidas para enfrentamento e contenção da infecção humana pelo novo coronavírus;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial, em espaços públicos e privados abertos ao público, bem como no transporte público, individual ou coletivo, em todo o território estadual, nos termos do Decreto n.º 36.203, de 30 de setembro de 2020;
CONSIDERANDO a proximidade das festividades carnavalescas e o anúncio de festas a serem promovidas no município, cuja disponibilidade de público e previsão dos espaços de realização sugerem alta probabilidade de desobediência às determinações legais;
CONSIDERANDO que de acordo com o boletim epidemiológico do Município houve aumento do número de casos, assim como no Estado, no Brasil e no mundo;
CONSIDERANDO a existência de tipo penais relacionados à Covid-19 listados no Código Penal, quais sejam: Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio (artigo 131 do CP); Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente (artigo 132 do CP); Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos (artigo 267 do CP); e Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa (artigo 268 do CP);
CONSIDERANDO que os dados epidemiológicos sinalizam para uma possível segunda onda de alastramento do novo coronavírus no país, tal qual já se observa em países da Europa, que já reeditaram medidas de contenção;
CONSIDERANDO o recente surgimento de uma mutação/variante do Coronavírus (Covid-19), que, segundo amplamente noticiado na imprensa, é mais contagiosa;
RESOLVEM RECOMENDAR ao Prefeito Municipal de Pindaré, ao Secretário Municipal de Saúde, à Polícia Militar e a Polícia Civil, bem como aos responsáveis por eventos no município de Pindaré Mirim, para que, em prazo imediato, adote as seguintes providências:
- Se abstenham em promover festividades e demais eventos que possam ocasionar qualquer tipo aglomeração, durante o período carnavalesco (carnaval de rua, arrastão, blocos), bem como enquanto perdurar a pandemia de COVID 19;
- Vetado a locação de sítio, clubes, associações e casas localizadas no Município para a realização de festas, baladas, shows e churrascos, bem como festas em geral que causem aglomeração de pessoas, a fim de evitar a contaminação e disseminação pelo coronavirus;
- Quanto aos bares, restaurantes e lanchonetes fica recomendado: o acesso ao estabelecimento deverá ser controlado a fim de evitar que se formem aglomerações; caso haja formação de filas deverá ser adotada a distância mínima entre os clientes de 02 (dois) metros, com demarcações no chão; ressalta-se que a utilização de máscara pelos clientes deverá ser exigida pela empresa, ficando esta responsável pelo cumprimento deste protocolo, sendo recomendado o uso de máscara descartável ou de Tecido, não tecido (TNT) ou ainda de algodão, ficando permitida a retirada das máscaras caso o cliente for se alimentar no local e no momento da refeição; alteração no layout do espaço interno de maneira que as mesas sejam dispostas com distância de 2 (dois) metros entre os clientes. As mesas deverão ser ocupadas no máximo por até 04 (quatro pessoas) de convívio próximo (que residam na mesma casa).
- Quanto ao horário de funcionamento de bares, restaurantes e lanchonetes:
- Os Bares e Restaurantes deverão seguir os seguintes horários:
- Almoço – Das 11h às 15h
- Lanches – Das 10h às 22h
- Jantar – das 18h às 22h
- Bares – Das 10h às 22h
- As padarias deverão seguir o horário de 6h às 20h.
- Procedam à negativa de licenças e autorizações para festividades e demais eventos privados que possam ocasionar qualquer tipo de aglomeração, durante o período carnavalesco, bem como enquanto perdurar a pandemia de COVID 19;
- Adotem todas as medidas administrativas e judiciais necessárias para impedir a ocorrência de aglomerações e realizações de eventos no período carnavalesco, bem como enquanto perdurar a pandemia da de COVID 19;
- Informem à Procuradoria-Geral de Justiça e à Promotoria de Justiça respectiva, quais as medidas adotadas no âmbito criminal pela Polícia Militar e pela Polícia Civil atuante no Município em caso de descumprimento.
A decisão foi tomada devido a falta de vacinação em massa contra a COVID-19 no Município e para evitar aglomeração como medida de enfrentamento ao coronavirus.